Decisão · STJ

STJ AREsp 2910269

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE E AFASTOU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FOR MAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS CONCRETOS E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Tribunal local solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. 2. Desconsideração inversa condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não evidenciada. 3. Mera formação de grupo econômico e encerramento irregular não caracterizam, por si, abuso da personalidade jurídica. 4. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; vedação ao reexame fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes AgRg no REsp 965.541/RS e AgRg no Ag 1.160.319/MG (fl. 1.507); b) a parte agravante confunde ônus da prova com prova do fato, tendo a Corte local assentado que a desconsideração inversa só se admite com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso (fls. 1.507-1.508); c) a mera formação de grupo econômico e o encerramento irregular da atividade não caracterizam, por si, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; exigem-se atos concretos, não demonstrados nos autos (fls. 1.507-1.508); d) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.508-1.509). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de observar premissas relevantes, porque a Premium Foods Brasil S/A teria centralizado e conduzido as atividades de diversas sociedades do chamado "Grupo Arantes", do qual os agravados pessoas físicas teriam sido sócios em sua maioria, e que houve afastamento estratégico de alguns familiares para viabilizar atos fraudulentos de sucessão empresarial, com uso de "laranjas" e empresas de fachada. Sustenta que há comprovação documental de identidade de ramos de atuação, endereços e composição societária entre as sociedades envolvidas, e que tais elementos evidenciariam desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a inclusão das pessoas físicas no polo passivo para assegurar a efetividade da execução (fls. 1.513-1.525). Impugnações ao agravo interno de Cláudia de Amo Arantes e outras, às fls. 1.530-1.537, Marina de Almeida Arantes e outra, às fls. 1.549-1.556, e Aderbal Luiz Arantes Neto e outros, às fls. 1.558-1.573, nas quais alegam que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida e incidiu em mera repetição das teses do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ (fls. 1.537). Sustentam, ainda, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inexistência de vínculo societário das agravadas com a devedora principal e a inviabilidade de reexame de fatos e provas na via do especial (fls. 1.551-1.556; 1.561-1.566). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE E AFASTOU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FOR MAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS CONCRETOS E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Tribunal local solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. 2. Desconsideração inversa condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não evidenciada. 3. Mera formação de grupo econômico e encerramento irregular não caracterizam, por si, abuso da personalidade jurídica. 4. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; vedação ao reexame fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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