STJ AREsp 2910269
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE E AFASTOU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FOR MAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS CONCRETOS E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Tribunal local solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. 2. Desconsideração inversa condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não evidenciada. 3. Mera formação de grupo econômico e encerramento irregular não caracterizam, por si, abuso da personalidade jurídica. 4. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; vedação ao reexame fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes AgRg no REsp 965.541/RS e AgRg no Ag 1.160.319/MG (fl. 1.507); b) a parte agravante confunde ônus da prova com prova do fato, tendo a Corte local assentado que a desconsideração inversa só se admite com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso (fls. 1.507-1.508); c) a mera formação de grupo econômico e o encerramento irregular da atividade não caracterizam, por si, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; exigem-se atos concretos, não demonstrados nos autos (fls. 1.507-1.508); d) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.508-1.509). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de observar premissas relevantes, porque a Premium Foods Brasil S/A teria centralizado e conduzido as atividades de diversas sociedades do chamado "Grupo Arantes", do qual os agravados pessoas físicas teriam sido sócios em sua maioria, e que houve afastamento estratégico de alguns familiares para viabilizar atos fraudulentos de sucessão empresarial, com uso de "laranjas" e empresas de fachada. Sustenta que há comprovação documental de identidade de ramos de atuação, endereços e composição societária entre as sociedades envolvidas, e que tais elementos evidenciariam desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a inclusão das pessoas físicas no polo passivo para assegurar a efetividade da execução (fls. 1.513-1.525). Impugnações ao agravo interno de Cláudia de Amo Arantes e outras, às fls. 1.530-1.537, Marina de Almeida Arantes e outra, às fls. 1.549-1.556, e Aderbal Luiz Arantes Neto e outros, às fls. 1.558-1.573, nas quais alegam que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida e incidiu em mera repetição das teses do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ (fls. 1.537). Sustentam, ainda, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inexistência de vínculo societário das agravadas com a devedora principal e a inviabilidade de reexame de fatos e provas na via do especial (fls. 1.551-1.556; 1.561-1.566). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVOU ADEQUADAMENTE E AFASTOU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA FOR MAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS CONCRETOS E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Tribunal local solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. 2. Desconsideração inversa condicionada à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não evidenciada. 3. Mera formação de grupo econômico e encerramento irregular não caracterizam, por si, abuso da personalidade jurídica. 4. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; vedação ao reexame fático-probatório e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.