STJ AREsp 2061436
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão (fls. 376-377) julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A concessão parcial do recurso da parte adversa "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação" , tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada. 3. Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra a decisão (fls. 376-377) que julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o ora agravante alegou, além das demais matérias, que o juízo a quo, data maxima venia, errou ao inadmitir o recurso especial, tendo em vi sta que o indigitado recurso não pretendia o revolvimento da matéria fática (conduta esta vedada pela mencionada Súmula 7), mas tão somente a análise da questão jurídica acerca da possibilidade de cumulação de pedido indenizatório em ação que visa a reintegração da posse de um bem público" (fl. 391). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação às fls. 405-409. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão (fls. 376-377) julgou prejudicado o agravo em virtude da concessão parcial do recurso da parte adversa, e em reforço de argumentação rechaçou as alegações deduzidas em razão do genérico combate à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A concessão parcial do recurso da parte adversa "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a investidura com dispensa de realização de licitação e a possibilidade de conciliação" , tornando prejudicado o agravo do município, não foi devidamente impugnada. 3. Constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decisum, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno não provido.