STJ HC 898706
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INADMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Verifica-se a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, diante da ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça passível de revisão em relação à condenação sofrida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VITOR ABREU BACELLAR DE SOUZA MARTINS e GABRIEL ABREU BACELLAR DE SOUZA MARTINS interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de injúria racial. A defesa, em síntese, reitera as seguintes pretensões: a) que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal; b) o trancamento do processo penal por ausência de justa causa; c) o oferecimento de acordo de não persecução penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INADMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Verifica-se a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, diante da ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça passível de revisão em relação à condenação sofrida. 4. Agravo regimental não provido.