STJ AREsp 2842998
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual. 2. A parte agravante alegou que a procuração do advogado subscritor do agravo em recurso especial já havia sido regularmente juntada aos autos desde a fase de conhecimento, inexistindo, portanto, o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos do agravo em recurso especial pode ser suprida pela existência de procuração nos autos principais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento na instância especial torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 5. A eventual existência de procuração nos autos principais não supre o vício, sendo dever da parte recorrente promover a juntada de cópia ou novo instrumento de mandato perante esta instância especial. 6. No caso concreto, a parte agravante não regularizou a representação processual no prazo assinalado, incidindo o disposto na Súmula nº 115 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, pois a procuração do advogado subscritor já havia sido regularmente juntada aos autos, desde a fase de conhecimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 234). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual. 2. A parte agravante alegou que a procuração do advogado subscritor do agravo em recurso especial já havia sido regularmente juntada aos autos desde a fase de conhecimento, inexistindo, portanto, o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos do agravo em recurso especial pode ser suprida pela existência de procuração nos autos principais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento na instância especial torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 5. A eventual existência de procuração nos autos principais não supre o vício, sendo dever da parte recorrente promover a juntada de cópia ou novo instrumento de mandato perante esta instância especial. 6. No caso concreto, a parte agravante não regularizou a representação processual no prazo assinalado, incidindo o disposto na Súmula nº 115 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.