Decisão · STJ

STJ REsp 2051271

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NADIA LUCIA DE QUEIROZ (NADIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO CONCEDIDO. SEM HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta contra a sentença que, proferida nos autos da ação monitória, pronunciou a prescrição da pretensão monitória, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil estabelece, entre os efeitos da citação, a interrupção da prescrição. Contudo, de acordo com o artigo 240 do mesmo, a demora na sua realização não poderá prejudicar a parte interessada. 3. A Lei Processual veio a abraçar o entendimento já firmado na jurisprudência, conforme infere a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Recurso conhecido. Provimento concedido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem honorários. (e-STJ, fls. 196-212). Os embargos de declaração opostos por NADIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 258-278). Nas razões do presente recurso, NADIA alegou a violação dos arts. 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º, 2º e 3º, 332, § 1º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora para citação e a culpa concorrente da recorrida, bem como sobre a ocorrência da prescrição antes mesmo do despacho de citação, conforme a Súmula 503 do STJ; (2) é inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, havendo inércia da própria parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição; e (3) a pretensão monitória já estava prescrita quando da propositura da ação, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição dos títulos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso especial não provido.
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