Decisão · STJ

STJ REsp 2128695

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI (SHOPPING IGUATEMI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo especial (e-STJ, fls. 286 a 299), o SHOPPING IGUATEMI apontou violação dos arts. 242, caput, 815 e 927, IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 deste Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória. Foram apresentadas contrarrazões por RITA MARIA MEIRELLES MARQUES e OSCAR DA COSTA MARQUES NETO (RITA E OSCAR), nas quais se pleiteou o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 7, 211 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 311 a 318). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 358 a 359). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária. 4. Recurso especial conhecido e provido.
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