STJ REsp 1919720
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa. 2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal. 3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Edson Luiz Peters contra acórdão assim ementado (fls. 651-655): APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO HORIZONTAL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CRITÉRIO UTILIZADO "FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO" - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ARTIGO 1.336, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO TOTALMENTE VÁLIDA - SENTENÇA QUE ALTEROU O CRITÉRIO PARA COBRANÇA "IGUALITÁRIA" MODIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS DEMANDANTES SOBRE O QUE ACREDITAVAM TER PAGO A MAIS, NOS ÚLTIMOS 10 ANOS - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA (QUE CONVENCIONOU O CRITÉRIO DE COBRANÇA DAS QUOTAS CONDOMINIAIS PARA IGUALITÁRIO) PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE ANTE O REESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO DE COBRANÇA POR "FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO" - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSOS ADESIVOS (1 E 2) DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos por Edson Luiz Peters foram rejeitados (fls. 724-726). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados em contrarrazões de apelação, especialmente no que tange à alteração da fração ideal e à natureza das despesas condominiais, que aproveitam igualmente a todos os condôminos. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil ao não reconhecer o enriquecimento sem causa dos demais condôminos, que se beneficiam de forma igualitária das despesas condominiais, enquanto o recorrente arca com uma contribuição desproporcional em razão do critério de rateio por fração ideal. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 884 do Código Civil, indicando como paradigma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de alteração do critério de rateio condominial para evitar enriquecimento sem causa. Requer, por fim, afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 796-804, nas quais o recorrido, Condomínio Residencial Villaggio Monteverde, alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois incide a Súmula 7/STJ, além de não haver violação aos dispositivos legais apontados. Sustenta, ainda, que o critério de rateio por fração ideal está em conformidade com a convenção condominial e com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa. 2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal. 3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.