STJ HC 1043872
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.) 2. Na espécie, o indeferimento da perícia em áudio, da perícia/extração de dados do celular e da requisição de geolocalização foi motivado pela inércia defensiva em relação à cadeia de custódia, pela desnecessidade e pela possibilidade de apresentação de parecer técnico particular, não se evidenciando cerceamento de defesa. Rever tal conclusão demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais: prática de feminicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em parque público; cometimento de furto qualificado logo após o feminicídio; achado de placas de motocicletas com paradeiro desconhecido; antecedentes envolvendo crimes praticados com violência e risco de reiteração delitiva; além de relatos de tentativa de intimidação de testemunhas. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para a integridade da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE OLIVEIRA SERAPHIM contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2254492-50.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, e 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva, inicialmente, para garantia da ordem pública e da integridade da instrução criminal, com fundamentos ligados à gravidade concreta dos fatos, apontamentos anteriores e risco à colheita da prova. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas na resposta à acusação (geolocalização e registros de conexão do aparelho do agravante, perícia técnica e extração de dados do celular, perícia no áudio atribuído a "Alex BMW", além de oitiva de testemunha de álibi), bem como a ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 12/13). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu produção de provas e manteve prisão preventiva. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado e furto, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e integridade da instrução criminal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento de provas requeridas pela defesa e a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade dos crimes, risco à ordem pública e tentativa de intimidação de testemunhas. A decisão está fundamentada conforme o art. 93, inciso IX, da CF. 4. O indeferimento das provas foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de interesse processual e a possibilidade de obtenção direta pela defesa. A defesa não demonstrou prejuízo processual decorrente do indeferimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da manutenção do indeferimento das provas requeridas na resposta à acusação e da prisão preventiva sem fundamentação concreta e atual, com pedido de suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da custódia cautelar, e afastamento da preclusão para determinar a produção das provas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, após registrar a racionalização do uso do habeas corpus e a possibilidade de exame liminar em casos de jurisprudência consolidada, entendeu inexistir constrangimento ilegal, afirmando ser legítimo o indeferimento das diligências reputadas impertinentes ou desnecessárias pelo juízo destinatário da prova, bem como vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita. Ao final, concluiu pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 100/107). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) inexistência de preclusão, porque as provas foram especificadas na resposta à acusação (art. 396-A, III, CPP) e, de todo modo, o art. 156 do CPP autoriza a determinação judicial de diligências necessárias; (ii) impossibilidade jurídica de "obtenção direta" pela defesa de dados de geolocalização junto às operadoras, por se tratar de dados sigilosos condicionados a ordem judicial (CF, art. 5º, XII; Marco Civil da Internet, art. 10, § 3º; LGPD); (iii) imprescindibilidade das provas requeridas geolocalização, perícia oficial no celular, perícia no áudio atribuído a "Alex BMW" e oitiva de testemunha de álibi inclusive pelo risco de perecimento de evidências digitais; (iv) inadequação de se utilizar suposta irregularidade de cadeia de custódia como filtro de inadmissibilidade, por se tratar de critério de valoração que recomenda, ao revés, a realização de perícia oficial (arts. 158-A e seguintes do CPP); (v) ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva (arts. 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP), situação agravada pelo indeferimento de provas potencialmente exculpatórias; e (vi) fragilidade do reconhecimento fotográfico, realizado fora das balizas do art. 226 do CPP, o que reforça a necessidade de produção de prova técnica (e-STJ fls. 113/119). Requer: a reconsideração da decisão agravada para determinar, com urgência, a expedição de ofícios de preservação e requisição de geolocalização e registros de conexão às operadoras, a perícia oficial no celular do agravante, a perícia oficial no áudio atribuído a "Alex BMW", e a oitiva da testemunha de álibi; a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado, com concessão de cautelar nos termos acima; e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a preclusão, determinar a produção das provas requeridas e revogar ou substituir a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.) 2. Na espécie, o indeferimento da perícia em áudio, da perícia/extração de dados do celular e da requisição de geolocalização foi motivado pela inércia defensiva em relação à cadeia de custódia, pela desnecessidade e pela possibilidade de apresentação de parecer técnico particular, não se evidenciando cerceamento de defesa. Rever tal conclusão demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais: prática de feminicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em parque público; cometimento de furto qualificado logo após o feminicídio; achado de placas de motocicletas com paradeiro desconhecido; antecedentes envolvendo crimes praticados com violência e risco de reiteração delitiva; além de relatos de tentativa de intimidação de testemunhas. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para a integridade da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido.