STJ HC 1029806
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Preclusão de matéria não impugnada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de terceiro e negou a concessão de ordem de ofício, fundamentando-se na inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na ausência de ilegalidade manifesta. 2. A decisão monocrática estruturou-se em capítulos autônomos: inadequação da via eleita, análise de ilegalidades manifestas nas questões probatórias, dosimetria e prisão preventiva. O agravante não impugnou o capítulo prejudicial da substitutividade, concentrando suas razões nas alegadas nulidades probatórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento prejudicial da decisão monocrática relativo à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Saber se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando os fundamentos relativos à cadeia de custódia, preclusão da prova emprestada, dosimetria e prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento prejudicial da decisão monocrática relativo à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1.424.404/SP e EREsp 1.934.994/SP. 6. A Terceira Seção do STJ, em consonância com entendimento da Primeira Turma do STF, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. Ainda que se admitisse o exame dos capítulos efetivamente impugnados, não se verifica ilegalidade manifesta, pois a condenação está fundamentada em amplo conjunto probatório judicial formado por depoimentos de vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório, imagens de câmeras de vigilância, apreensões confirmadas por policiais e prisão em flagrante do corréu, elementos autônomos suficientes para sustentar o decreto condenatório independentemente de eventual irregularidade nos reconhecimentos. 8. As teses subsidiárias de tentativa, consunção e continuidade delitiva demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento prejudicial da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode ser sustentada por conjunto probatório judicial autônomo, independentemente de eventual irregularidade nos reconhecimentos. 4. Teses que demandem revolvimento fático-probatório são incompatíveis com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226, 563; Jurisprudência em Teses, Edição 183, Tese 2. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, EREsp 1.934.994/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15.06.2022; Tema Repetitivo 1.258 da Terceira Seção do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILLO GOMES DE BRITO FRANCISCO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCELO TINOCO DE CARVALHO e negou a concessão de ordem de ofício (fls. 319-325). A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade manifesta, concluiu pela suficiência do conjunto probatório judicial, independentemente dos reconhecimentos questionados, à luz do Tema Repetitivo 1.258 da Terceira Seção. Afastou violação ao art. 155 do CPP por existirem provas autônomas colhidas sob contraditório, rejeitou nulidade da cadeia de custódia por ausência de prejuízo demonstrado (art. 563 do CPP) e reconheceu preclusão lógica da prova emprestada pela anuência defensiva. O agravante, em Agravo Regimental, sustenta constrangimento ilegal flagrante. Alega violação ao art. 155 do CPP pelo uso de apontamento policial do corréu LEONARDO sem ratificação judicial, invocando exercício do direito ao silêncio. Aponta nulidade dos reconhecimentos por inobservância do art. 226 do CPP e contaminação midiática. Subsidiariamente, requer reconhecimento da tentativa nas extorsões, consunção dos delitos menores e aplicação do crime continuado (fls. 333-340). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Preclusão de matéria não impugnada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de terceiro e negou a concessão de ordem de ofício, fundamentando-se na inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na ausência de ilegalidade manifesta. 2. A decisão monocrática estruturou-se em capítulos autônomos: inadequação da via eleita, análise de ilegalidades manifestas nas questões probatórias, dosimetria e prisão preventiva. O agravante não impugnou o capítulo prejudicial da substitutividade, concentrando suas razões nas alegadas nulidades probatórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento prejudicial da decisão monocrática relativo à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Saber se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando os fundamentos relativos à cadeia de custódia, preclusão da prova emprestada, dosimetria e prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento prejudicial da decisão monocrática relativo à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1.424.404/SP e EREsp 1.934.994/SP. 6. A Terceira Seção do STJ, em consonância com entendimento da Primeira Turma do STF, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. Ainda que se admitisse o exame dos capítulos efetivamente impugnados, não se verifica ilegalidade manifesta, pois a condenação está fundamentada em amplo conjunto probatório judicial formado por depoimentos de vítimas e testemunhas colhidos sob contraditório, imagens de câmeras de vigilância, apreensões confirmadas por policiais e prisão em flagrante do corréu, elementos autônomos suficientes para sustentar o decreto condenatório independentemente de eventual irregularidade nos reconhecimentos. 8. As teses subsidiárias de tentativa, consunção e continuidade delitiva demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento prejudicial da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode ser sustentada por conjunto probatório judicial autônomo, independentemente de eventual irregularidade nos reconhecimentos. 4. Teses que demandem revolvimento fático-probatório são incompatíveis com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 226, 563; Jurisprudência em Teses, Edição 183, Tese 2. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, EREsp 1.934.994/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15.06.2022; Tema Repetitivo 1.258 da Terceira Seção do STJ.