STJ AREsp 2888788
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente questões de mérito relativas à dosimetria penal, sem combater o vício procedimental apontado, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem (fls. 348-349). A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material penal, especificamente sobre dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e substituição por penas restritivas de direitos, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 360-361): "No que diz respeito ao argumento em questão, constou expressamente do Agravo em Recurso Especial interposto pela Defesa: "Foram rebatidos os argumentos do v. acórdão em sua integralidade. Basta que se analise o Recurso para que se compreenda os pontos de inconformismo e as violações à legislação federal. .. Quanto ao suposto interesse de "reexame de prova", o Recurso Especial trata de matéria jurídica, e não fática. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova .. Verifica-se, portanto, que a parte Agravante impugnou especificamente o referido fundamento."" Sustenta que teria impugnado adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ no recurso especial e requer o provimento do recurso, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para determinar o regular processamento do recurso especial (fl. 374-375). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do presente recurso, nos termos da seguinte manifestação (fl. 399): "Depreende-se, portanto, que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s.m.j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada. Assim, tendo-se por acertada a r. decisão, aguarda-se que seja DESPROVIDO o presente recurso interposto." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente questões de mérito relativas à dosimetria penal, sem combater o vício procedimental apontado, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.