STJ REsp 2157669
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de norma jurídica. matéria não debatida no acórdão rescindendo. Requisitos não preenchidos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica. 2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DE FREITAS PERETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 354): Agravo interno. Ação rescisória fundada em violação à norma jurídica. Tese em torno de dispositivo não examinado. Descabimento. Indeferimento da petição inicial. O cabimento da ação rescisória com amparo na violação literal da norma jurídica pressupõe que tenha havido prévia deliberação acerca da questão na ação rescindenda. A ausência de tal requisito justifica o indeferimento da petição inicial. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 198, I, e 1.244 do Código Civil. Afirma, em síntese, que (fls. 378-379): O presente recurso pretende rescindir decisão que deixou de observar causa impeditiva da prescrição aquisitiva, qual seja, a existência de interesse de absolutamente incapaz, violando, assim, o contido nos artigos 198, inciso I, e 1.244, todos do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no entanto, indeferiu a ação rescisória e os respectivos recursos, ao argumento de que a ação rescisória fundada na manifesta violação à ordem jurídica requer que a questão tenha sido objeto de deliberação na ação originária, o que, segundo o Tribunal de Justiça, não ocorreu no caso. Ocorre que a matéria que se pretende discutir na ação rescisória, de fato, não é novidade desta ação, já que há manifestação do Juízo de origem ponderando a aplicação do artigo 1.244 do Código Civil: (..) Além disso, mesmo que não haja manifestação explícita do Juízo e/ou Tribunal a respeito da causa impeditiva da prescrição, sabe-se que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo, desde que garantido o contraditório entre as partes: (..) Feitas essas considerações, o acórdão que se pretende rescindir considerou o período entre 30/05/2006 até 30/08/2011 para se adquirir a usucapião: (..) Sucede que, nesse período, o herdeiro TIAGO DE FREITAS PERETTI era absolutamente incapaz, de modo que não tinha como oferecer resistência aos atos possessórios dos recorridos. Tiago nasceu em 10/02/2002. Em 2006, tinha 4 anos. O suposto período aquisitivo cessou quando Tiago tinha apenas 9 anos. Além disso, é relevante notar que o acórdão rescidendo considerou 30/05/2006 como data de início da posse dos recorridos. No entanto, a própria decisão afirma que os recorridos adquiriram o imóvel em 19/05/2008: (..) No presente caso, o Tribunal de Justiça incorporou o período da posse do proprietário anterior (Luiz Peretti), sem que houvesse qualquer fundamento legal para tanto. Não há uma relação de continuidade entre a posse do proprietário anterior e o subsequente. Sem contrarrazões (fls. 399-400), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 405-406). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de norma jurídica. matéria não debatida no acórdão rescindendo. Requisitos não preenchidos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica. 2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.