Decisão · STJ

STJ AREsp 2960841

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônia Rita de Oliveira desafiando decisão de fls. 733/734, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) impugnou todos os fundamentos do decisório de inadmissibilidade do Tribunal de origem, enfrentando, de forma específica, a não aplicação do Tema n. 699/STJ, a relevância jurídica, a admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, as apontadas violações ao Código de Defesa do Consumidor e a divergência jurisprudencial pela alínea c, indicando, inclusive, os itens e folhas em que cada ponto foi desenvolvido no agravo em recurso especial; (II) demonstrou a realização de cotejo analítico e a desnecessidade de reexame fático-probatório, porquanto a controvérsia seria eminentemente de direito, atrelada à utilização de prova unilateral e à ausência de contraditório e ampla defesa, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) afastou a aplicação do Verbete n. 284/STF, ao afirmar que a controvérsia foi claramente delimitada e que houve indicação expressa dos dispositivos federais alegadamente malferidos, além da invocação do Tema n. 699/STJ; (IV) refutou a aplicação do Enunciado n. 182/STJ, reiterando que todos os pilares da decisão de inadmissibilidade foram especificamente enfrentados no agravo em recurso especial, com a devida particularização. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 768/773. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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