Decisão · STJ

STJ AREsp 2479156

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, qualificou a intervenção como servidão administrativa, pela limitação apenas parcial do uso, sem retirada da posse, e com área ocupada substancialmente inferior ao total dos imóveis. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HALUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão de fls. 973-978 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 746): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA SENTENÇA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE DOS APELANTES. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO APENAS PARCIAL DE USO DO BEM QUE NÃO CARCTERIZA APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPOR AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO CONTRA RESTRIÇÕES DO PODER PÚBLICO QUE SE EXTINGUE EM 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 825- 833). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 840-862), as recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II do CPC/2015; 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 177 do CC/1916; 1.238, parágrafo único, e 2.028 do CC/2002. Alegaram que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar o prazo prescricional vintenário ou decenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza precária da servidão administrativa imposta sobre os imóveis das recorrentes. Sustentaram que a ocupação irregular da área pela concessionária pública, sem observância das formalidades legais, configura desapropriação indireta e não mera servidão administrativa, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, as insurgentes interpuseram agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 973): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.012-1.014). No agravo interno (e-STJ, fls. 1.018-1.034), as agravantes reiteram a existência de omissões do Tribunal de origem sobre questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Destacam que está incontroversa no aresto impugnado "a ocorrência de uma servidão administrativa instalada precariamente nos imóveis dos Agravantes, ficando, pois, demonstrando que não há necessidade de revisão dos fatos, mas a sua revaloração à luz do entendimento consagrado por este Colendo Tribunal acerca da prescrição aplicável à espécie"(e-STJ, fl. 1.031). Argumentam, assim, que as circunstâncias fáticas estão estabelecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.038-1.051 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, qualificou a intervenção como servidão administrativa, pela limitação apenas parcial do uso, sem retirada da posse, e com área ocupada substancialmente inferior ao total dos imóveis. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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