STJ REsp 2045695
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior. 2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após a aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em 1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho. 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a redução devida pela culpa concorrente. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de violação da lei federal. 5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ADERALDO MATIAS e ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA (ANTONIO e ROSÂNGELA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Claudio Hamilton, assim ementado: ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL - Parcial procedência da ação - Culpa concorrente - Alta velocidade empenhada pela vítima em sua motocicleta - A condutora do veículo da ré invadiu a mão de direção preferencial do motociclista - Dano moral caracterizado - Verba devida - Fixação em primeiro grau na quantia de R$ 75.000,00 em favor dos autores, pais da vítima - Fixação mantida - Observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Pensão mensal, afastada - Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 450/451) Os embargos de declaração de ANTONIO e ROSÂNGELA foram acolhidos parcialmente, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Definição do grau de culpa da vítima fatal quanto ao evento danoso - Culpa concorrente configurada - Inteligência do art. 945 do Código Civil - Danos materiais caracterizados - Fazem jus os coautores à pensão mensal correspondente a 2/3 do salário vigente à data do acidente, desde o evento danoso (9.1.2015) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (20.6.2016), aí considerado que 2/3 serviria para sustento do próprio acidentado, afastado outro 1/3 pela culpa concorrente, e a partir dessa data, a pensão será reduzida para 1/3 do salário contratual em favor dos embargantes, até quando a vítima completasse 70 anos ou até a data do falecimento dos autores-beneficiários (Súmula 490 do STF), observado que deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da tabela prática do TJSP acrescido de juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês sobre as prestações pagas com atraso, incluído o 13º salário anual, na proporção de 50% para cada um dos apelantes, notado o direito de acrescer - Danos morais mantido o arbitramento no valor total de R$ 75.000,00, observada a divisão em partes iguais entre os embargantes, ponderado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Embargos acolhidos parcialmente. (e-STJ, fls. 622/623) Novos embargos de declaração de ANTONIO e ROSÂNGELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 635-637). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTONIO e ROSÂNGELA apontaram (1) violação do art. 944, caput, do Código Civil, por arbitramento de indenização por danos morais em valor irrisório, diante da morte do filho, sustentando que o montante integral, sem o desconto da culpa concorrente da vítima, corresponderia aproximadamente a 112,72 salários mínimos, o que não atenderia à extensão do dano nem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (2) dissídio jurisprudencial quanto ao parâmetro de fixação do dano moral em casos de morte, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria consolidado faixa entre 300 e 500 salários mínimos, com citações de julgados paradigmáticos para demonstrar a divergência e pleitear a majoração do quantum. Não houve apresentação de contrarrazões por LOCALIZA FLEET S.A. (LOCALIZA), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 754). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior. 2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após a aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em 1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho. 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a redução devida pela culpa concorrente. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de violação da lei federal. 5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.