STJ REsp 1931498
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA AO PRAZO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO RELEVANTE E PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configura-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica fundamental para o correto deslinde da controvérsia, arguida oportunamente pela parte recorrente desde a petição inicial. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Olinto Garcia de Oliveira e Lucila Stival Rotoli Garcia de Oliveira contra acórdão assim ementado (fls. 1000-1001): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA APASCENTAMENTO DE GADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. TENTATIVA FRUSTRADA DE RETIRADA DOS ANIMAIS. ARRIBADA DO GADO REMANESCENTE. TRANCAMENTO DA PORTEIRA PELO ARRENDANTE. 1. Não há de se falar em prorrogação automática do contrato de arrendamento rural, ante a inexistência de culpa exclusiva do arrendatário pelo descumprimento do contrato, que não retirou todo o gado do imóvel rural arrendado, inicialmente, em razão da arribada do gado remanescente e, posteriormente, por ter sido impedido pelo proprietário com o trancamento da porteira de acesso ao imóvel. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PELOS ARRENDANTES PARA MANUTENÇÃO DO GADO NO IMÓVEL. DEPOSITÁRIO FIEL. ENCARGO DEFERIDO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DESPESAS FEITAS COM O TRATO DO GADO. PAGAMENTO PELO ARRENDATÁRIO. 2. O pagamento pela manutenção do gado remanescente no imóvel ao depositário fiel, a ser feito pelo arrendatário do imóvel, deve constar em seu valor o período e a quantidade de reses que permaneceu no imóvel desde o vencimento do contrato (30/7/2008) até data da sentença (23/11/2009), bem como as despesas devidamente comprovadas no trato dos semoventes. APASCENTAMENTO DE RESES FÊMEAS NO IMÓVEL ARRENDADO. CLAÚSULA IMPEDITIVA. INOBSERVÂNCIA PELO ARRENDATÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 3. É devida a fixação de multa por descumprimento contratual, em razão do apascentamento de reses fêmeas no imóvel rural arrendado, posto o contrato de arrendamento de imóvel rural proibir expressamente o apascentamento de reses fêmeas. VENDA DO GADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 4. Afigura-se possível a venda do gado mantido no imóvel arrendado, devidamente acrescido a evolução do rebanho decorrente das reses fêmeas, a fim de evitar prejuízos ao depositário fiel e ao proprietário das reses. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 13, II, do Decreto 59.566/1966; arts. 92 e 95, II e XI, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão dos embargos de declaração quanto a questões essenciais: prevenção da turma julgadora e nulidade decorrente da mudança de relatoria, bem como a aplicabilidade das normas agrárias ao contrato discutido, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Defende nulidade por inobservância da prevenção, afirmando que a apelação foi julgada por turma não preventa, em contrariedade ao art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de nulidade por alteração indevida de relatoria após voto divergente vencedor, tema igualmente articulado sob o ângulo do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega que, aplicando a regra do art. 13, II, do Decreto 59.566/1966, combinado com os arts. 92 e 95, II e XI, do Estatuto da Terra, a atividade de pecuária de grande porte impõe prazo mínimo de 5 anos aos contratos de arrendamento rural, sendo inaplicável a fixação convencional inferior e, subsidiariamente, que houve prorrogação automática por não devolução do imóvel livre de semoventes ao termo contratual. Registra, ainda, divergência jurisprudencial: aponta dissídio em torno das teses de negativa de prestação jurisdicional (omissão sanável em embargos de declaração), definição da prevenção e relatoria, e do prazo mínimo legal de 5 anos para arrendamento rural de pecuária de grande porte. Contrarrazões às fls. 1221-1228 na qual a parte recorrida alega que o recurso padece de deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 283/STF; sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de indicação precisa dos dispositivos federais e ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 7/STJ; no mérito, pugna pela manutenção do acórdão, inclusive reproduzindo argumentos sobre nulidade da sentença por aposentadoria compulsória do juiz de primeiro grau e requerendo que não seja conhecido o especial ou que lhe seja negado provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELATIVA AO PRAZO MÍNIMO LEGAL. QUESTÃO RELEVANTE E PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configura-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica fundamental para o correto deslinde da controvérsia, arguida oportunamente pela parte recorrente desde a petição inicial. 2. Recurso especial provido.