STJ AREsp 2341377
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSAKA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA. ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 850): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou situação em que houve parcelamento do1. crédito tributário, razão pela qual eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante a existência de omissão "quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória agravada, o que resulta na expressa necessidade de fundamentação do Juízo" (e-STJ, fl. 862). Defende que "releva-se o abuso no fundamento suscitado pelo Juízo, sendo que é direito do embargante a interposição de recursos com apreciação do mérito, (arts. 3º, 4º e 6º, CPC), segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito" (e-STJ, fl. 863). A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 873). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.