STJ AREsp 2992861
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marilea Marques Silvano Chaparro contra a decisão de fls. 154/155, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir. 3. A manutenção indevida de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplência, em desrespeito à Súmula 548 do STJ, configura dano moral in re ipsa, impondo-se o dever de indenizar independentemente de comprovação do prejuízo. 4. Embora inaplicável ao caso o disposto na Súmula 385 do STJ, deve ser valorada na fixação do quantum indenizatório a circunstância de existirem outras inscrições anteriores efetivadas pela parte ré, ainda que baixadas, porquanto evidenciam a recorrente inadimplência da parte autora. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Súmulas relevantes citadas: Súmula 548 do STJ; Súmula 385 do STJ. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que o recurso especial não está fundado no reexame de provas. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.