Decisão · STJ

STJ AREsp 2940555

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. contra a decisão de fls. 487/488, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deu parcial provimento à apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENTREGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA POTESTATIVA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Os apelantes pretendem a entrega do título de propriedade de imóvel rural, além de indenização por danos morais e lucros cessantes, sob a alegação de prejuízos decorrentes da falta de formalização do título que impede financiamentos e melhorias na agricultura familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a obrigação de fornecer o título de propriedade do imóvel está sujeita a condição suspensiva, cuja inércia gera mora apenas mediante interpelação extrajudicial ou judicial; e (ii) se a falta de entrega do título gera direito a indenização por lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redação "a titularidade dominial do referido imóvel será fornecida oportunamente" caracteriza uma condição suspensiva potestativa, que depende exclusivamente da vontade da empresa apelada e, por isso, é nula, conforme o artigo 125 do Código Civil. 4. O artigo 397, parágrafo único, do Código Civil exige interpelação judicial ou extrajudicial para constituição de mora na ausência de termo específico para o cumprimento da obrigação. No entanto, considerando o lapso temporal de 25 anos desde a assunção da obrigação e a situação de vulnerabilidade dos apelantes, o princípio da efetividade do processo permite que se dispense a interpelação formal. 5. O artigo 240 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os efeitos da citação válida, não obsta que o julgador, em busca de eficiência e justiça, constitua a empresa apelada em mora mediante decisão judicial, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 6. Em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, não restou comprovada de forma objetiva a extensão dos prejuízos sofridos, sendo incabível a reparação por ausência de elementos concretos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula que subordina a entrega de título de propriedade à conveniência da parte devedora configura condição suspensiva potestativa, nula de pleno direito. 2. O decurso de prazo considerável e a vulnerabilidade dos beneficiários autorizam que o prazo para cumprimento da obrigação seja fixado em sentença, constituindo o devedor em mora ao término desse período. 3. A indenização por lucros cessantes e danos morais exige prova concreta dos prejuízos sofridos para sua procedência. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 125, 397, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 240, 86, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.109.357, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2009. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 509/512. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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