Decisão · STJ

STJ AREsp 2914822

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO LEMOS DE ALMEIDA contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa, nas suas razões, articula o seguinte (fls. 793-794): Requer-se a reforma da decisão que não conheceu do agravo interposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial fere o princípio da colegialidade, uma vez que é direito constitucional do recorrente, com base nos princípios do juiz natural e do devido processo legal, a reanálise pelo órgão colegiado. Prequestiona-se, desde já, a negativa de vigência e aplicação do art. art. 93, IX e 5º, LVII, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca-se trecho do HC 433559, proferido pelo Min. Humberto Martins: "Nesse contexto, para preservação do princípio da colegialidade, deveria o relator submeter o agravo regimental interposto ao órgão colegiado competente, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento" No pertinente ao devido processo legal, Fredie Didier Jr, ensina que "segundo a doutrina é, basicamente, o direito a ser processado e a processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas que, também, devem respeitar aquele princípio. Os demais princípios processuais são, na verdade, decorrência daquele." Portanto, o princípio da colegialidade nada mais é do que uma junção de dois princípios constitucionais, a saber, princípio do juiz natural e do devido processo legal, possibilitando, por conseguinte, a ampla recorribilidade das decisões monocráticas dos relatores, razão pela qual deve a decisão agravada ser julgada pelo órgão colegiado. De outra monta, diferentemente do sustentado, a defesa pugnou especificamente os pontos trazidos na decisão denegatória de seguimento do recurso. Em que pese o agravo de destrancamento não tenha separado por tópicos grifados cada impugnação das Súmulas, há impugnação direta dos pontos no mérito do agravo, o que, por si só, é suficiente para configuração de admissibilidade. Inclusive, a fundamentação recursal foi incisiva no tocante ao fato de que o Recurso Especial interposto não se trata de rediscussão de mérito, de reanálise de fatos, mas tão somente de aplicação da norma legal. A discussão engloba a negativa de aplicação doa negativa de aplicação do art. 5, LVII e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal; a negativa de vigência dos artigos 155, caput, do Código de Processo Penal, bem como do princípio da insignificância - pontos de prequestionamento expressamente trazidos pela defesa no Recurso Especial e reiterados no agravo. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 813): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182, DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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