STJ HC 1051752
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN PAUL LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado sob o fundamento de manifesta incompetência deste Tribunal para conhecer originariamente da impetração, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso, sustenta o agravante a existência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de apreciação do pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Alega que o paciente preenche todos os requisitos exigidos no decreto e que, por se tratar de matéria de ordem pública, caberia a superação da necessidade de prévia manifestação do órgão colegiado do tribunal de origem. Argumenta que a recusa do Tribunal de Justiça do Amapá em analisar o pedido de indulto com fundamento na ausência de trânsito em julgado da sentença viola os arts. 5º, 9º, I, e 12 do Decreto n. 11.302/2022, gerando constrangimento ilegal apto a justificar a atuação excepcional desta Corte. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação concreta do pedido de indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.