STJ AREsp 2747310
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM APARECIDO DE FATIMA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de ori gem. A defesa reitera alegações formuladas no recurso especial, aduzindo que a hipótese não seria de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e que o recurso especial deve ser apreciado. Afirma que (fls. 1.414-1.416): Dessa forma, a presente vedação foi criada para obstar recursos protelatórios, como, por exemplo, quando o autor tem seu pedido julgado improcedente e recorre apenas transcrevendo o que já havia escrito na petição inicial, sem questionar ou combater os fundamentos invocados pelo magistrado na sentença, o que não é o caso dos autos, visto que a parte recorrente rebateu TODOS os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Se a parcela da decisão que há intenção de se recorrer é devidamente fundamentada e explanada, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da fração recorrida, não é necessário impugnar todos os pontos da decisão, mas aqueles ventilados devem ser expostos com todos os fundamentos. .. Além disso, o significado da expressão "todos os fundamentos" seria a de que é necessário apreciar todos os aspectos de cada um dos argumentos apresentados, isto quer dizer: é desnecessário apontar todas as questões, considerando aquelas não mencionadas atingidas pela preclusão lógica decorrente do desinteresse da defesa. Dito de outro modo, somente aquelas questões que o recorrente menciona na decisão recorrida devem ser impugnadas com todos os fundamentos, não se tornando obrigatório haver impugnação de toda matéria ventilada na decisão recorrida quando a defesa concorda que cabe ao STJ a missão de unificar o direito federal. .. Esse entendimento inclusive vai ao encontro do princípio da eficiência processual, ou seja, é plenamente plausível impugnar somente a parte da sentença em que há controvérsia a ser dirimida, sendo desnecessário colacionar argumentos tautológicos já afastados pelas instâncias anteriores e não mais ventilados pela defesa. .. Ademais, o julgado deve estar em conformidade com o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º) e com o dever de prevenção, corolário do princípio da cooperação (art. 6º). Desta feita, sob o ângulo do princípio da dialeticidade recursal, a supra decisão corrobora o entendimento de que, no caso em questão, foram plenamente indicados os motivos de fato e de direito que ensejaram o pedido de novo julgamento, ou seja, os fundamentos de cada ponto que se quer reformar da decisão. Assim, a situação ventilada pretende demonstrar que há ataque específico dos fundamentos, mesmo que não de modo aprofundado, sendo assim, fica claro que o pleito aventado vai de encontro aos fundamentos de insuficiência por alegação genérica, prosperando a tese de que a dialeticidade é atendida quando todos os fundamentos são apresentados para cada ponto do recurso. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.