STJ REsp 1786765
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado." (AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.045-1.048, e-STJ), que deu provimento ao apelo da parte adversa. O apelo nobre , com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 921, e-STJ): REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II do CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - O processo civil moderno orienta a atuação do juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade. II - A fixação de honorários, em processo extinto por sentença sem exame do mérito e que tramitou por período pouco superior a um ano, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade III -Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 993-1.000, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.002-1.020, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da apreciação equitativa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões (fls. 1.034, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.036-1.037, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Na aludida decisão singular, deu-se provimento ao recurso especial da parte adversa a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Daí o presente agravo interno (fls. 1.055-1.063, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação na pessoa do advogado da parte ora agravante. Impugnação às fls. 1.078-1.082, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado." (AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 2. Agravo interno não conhecido.