STJ AREsp 2908118
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É aplicável ao caso o teor da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as citadas razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As conclusões sobre a interpretação do título objeto de execução, conferida pela Corte de origem, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA COSTA E SILVA e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 209-213): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, que não cabe falar em aplicação das Súmulas 284/STF ou 7/STJ. Enfatizaram que especificaram os dispositivos vulnerados, atacando o acórdão com argumentos claros e consistentes; sendo certo, ainda, que sua pretensão não é por análise fático-probatória. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 223-233). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 243). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É aplicável ao caso o teor da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as citadas razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As conclusões sobre a interpretação do título objeto de execução, conferida pela Corte de origem, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.