Decisão · STJ

STJ AREsp 2969103

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros fundamentos, da consonância do entendimento adotado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (reconhecimento do direito de dependentes estudantes universitários à continuidade do benefício de pensão por morte até os 24 anos, independentemente de disposição contrária contida em normas estaduais ou municipais). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido óbice (Súmula 83/STJ), de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LAUREN ALEXANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão agravada, proferida monocraticamente pela Presidência desta Corte, incorreu em error in procedendo ao aplicar indevidamente o óbice da Súmula 182/STJ" (fl. 322). Afirma que "de forma diligente e organizada, cuidou de refutar, ponto a ponto, todos os fundamentos que obstaram a subida do seu Recurso Especial, estruturando a peça em tópicos específicos para cada óbice" (fl. 325). Requer o conhecimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão de não conhecimento do recurso especial a fim de que seja julgado o apelo nobre. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face, dentre outros fundamentos, da consonância do entendimento adotado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (reconhecimento do direito de dependentes estudantes universitários à continuidade do benefício de pensão por morte até os 24 anos, independentemente de disposição contrária contida em normas estaduais ou municipais). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido óbice (Súmula 83/STJ), de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →