Decisão · STJ

STJ AREsp 3021194

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA CAVALHEIRO CLIMACO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF (fls. 204-205). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 166-168): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em contra execução de título extrajudicial, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela embargante, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros aplicados no contrato são abusivos e configuram anatocismo; (ii) verificar a liquidez do título executivo extrajudicial; (iii) analisar a ocorrência de prescrição da dívida cobrada; (iv) examinar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; e (v) aferir a necessidade de realização de perícia contábil para apuração de eventual cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de abusividade dos juros e de anatocismo configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente suscitada na petição inicial dos embargos à execução, sendo vedado ao recorrente inovar em sede de apelação. 2. A parte apelante não apresentou demonstrativo de cálculo nem indicou o valor que entendia correto, contrariando o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução . 3. O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, contém cláusulas claras sobre o valor e o vencimento das parcelas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC, e consubstanciando título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível 4.. O protesto do título, realizado em junho de 2022, constitui causa legal de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se o prazo quinquenal e afastando a alegação de prescrição 5. A controvérsia limita-se à interpretação de cláusulas contratuais e à apuração de valores por simples cálculo aritmético, não sendo necessária a produção de prova pericial, especialmente diante da ausência de indicação do valor tido como correto pela embargante. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é cabível quando a parte não apresenta elementos mínimos que justifiquem a medida, tampouco demonstra hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 246 ): Diferentemente do que foi consignado, a representação processual do Agravante sempre esteve regular. O instrumento de procuração, outorgando poderes aos seus patronos, assim como a respectiva cadeia de substabelecimentos, encontra-se devidamente acostado aos autos de origem desde o início da demanda, sendo um mero equívoco material a sua não visualização por esta relatoria. Ademais, no que tange à alegada intimação para sanar o vício, o Agravante e seus procuradores afirmam, de forma categórica, que não foram validamente intimados para tal finalidade. A ausência de uma intimação regular e efetiva impede que se possa cogitar de inércia ou desídia da parte, tornando inaplicável o rigor da Súmula n. 115/STJ, cuja incidência pressupõe o descumprimento de uma determinação judicial após a devida ciência da parte interessada. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 251-266 ) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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