Decisão · STJ

STJ AREsp 2838588

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à existência de inúmeros óbices, notadamente: (i) impropriedade da via eleita ao alegar afronta a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de prequestionamento. 2. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. O simples fato de o magistrado ter realizado a análise conjunta das circunstâncias do art. 59 do CP para os crimes envolvidos não é passível, por si só, de atrair nulidade processual se não comprovado exatamente o prejuízo sofrido pela parte. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 6. As matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas, bem como à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições constantes nos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição da República. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por EDERSOM MARCOS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Esclarece que as menções a dispositivos constitucionais no recurso especial tiveram caráter meramente contextual, e que a discussão principal se deu em torno de artigos infraconstitucionais do CP e do CPP (fl. 238). Mais adiante, sustenta que o caso não atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão jurídica suscitada no recurso especial (nulidade da dosimetria da pena por falta de individualização) é de direito puro, não exigindo reexame de fatos ou provas (fl. 238). Defende que no recurso especial cumpriu todas as exigências legais para demonstrar a divergência jurisprudencial, apresentando cotejo analítico e reprodução integral dos precedentes paradigmas (fl. 240). Quanto ao prequestionamento, argumenta que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à nulidade da sentença por ausência de individualização das penas e por ofensa aos arts. 59 e 68 do CP ao consignar que não encontrou "nenhum desacerto ou ilegalidade" no procedimento dosimétrico (fls. 240-241). Por fim, sustenta a inadequação na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, além da relevância da matéria e do interesse público na sua análise (fls. 241-242). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência para melhor demonstração do dissídio jurisprudencial (fl. 242). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à existência de inúmeros óbices, notadamente: (i) impropriedade da via eleita ao alegar afronta a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de prequestionamento. 2. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. O simples fato de o magistrado ter realizado a análise conjunta das circunstâncias do art. 59 do CP para os crimes envolvidos não é passível, por si só, de atrair nulidade processual se não comprovado exatamente o prejuízo sofrido pela parte. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 6. As matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas, bem como à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições constantes nos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição da República. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →