Decisão · STJ

STJ AREsp 2822113

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois que não indicados os dispositivos legais tidos por violados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAÍ VINICIUS LEITE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente argumenta que o recurso foi devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos constitucionais e legais. Afirma que a "fundamentação foi realizada com a identificação de artigos específicos da legislação federal e a demonstração de sua interpretação equivocada pelo tribunal de origem". Alega que "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a indicação expressa e fundamentada dos dispositivos é suficiente para o conhecimento do recurso", trazendo, contudo, precedente em sentido diverso do pretendido (fl. 505). Ainda sustenta ter comprovado a existência de dissídio jurisprudencial nos moldes legalmente exigidos. Parecer do Ministério Público Federal apresentado pelo não provimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 524): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Incumbe à parte indicar, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo de lei infraconstitucional teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois que não indicados os dispositivos legais tidos por violados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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