Decisão · STJ

STJ REsp 1688989

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-08-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão , provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Mohamad Khodr e Cia Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 2.205-2.206): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTA DECADÊNCIA. INCABÍVEIS. INVERTE ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e não reconhece da alegação de decadência. 2. Deve ser conhecido o Agravo de Instrumento no tocante à inversão do ônus da prova, por expressa previsão no artigo 1.015, XI, do CPC. 3. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela Mohamad Khodr e Cia Ltda. foram rejeitados (fls. 2.221-2.226). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II, 489, § 1º, II e IV, 1.015, II e VII e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 18 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que o tema da decadência aplicável ao pedido de restituição pela depreciação do imóvel foi decidido como matéria de mérito, atraindo o cabimento do agravo de instrumento à luz dos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC, porque a decisão saneadora decidiu sobre a matéria de decadência, ainda que a tenha afastado, o que configuraria resolução parcial de mérito (fls. 2.233-2.235). Defende, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento suficiente dos pontos suscitados nos embargos de declaração, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pleiteando a cassação do acórdão para que a Corte local se pronuncie sobre o alcance dos termos "decidir" e "versar" utilizados nos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC (fls. 2.235-2.236). Aduz também cabimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva, por versar a decisão sobre exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, destacando que o litisconsórcio passivo na origem seria afetado caso reconhecida a impertinência subjetiva da recorrente (fls. 2.236-2.241). Teceu considerações também sobre o mérito do agravo de instrumento (fls. 2.241-2.247). Acrescenta que, se conhecido o agravo, a causa estaria pronta ao julgamento imediato para reconhecimento da decadência (fls. 2.241-2.247). Contrarrazões às fls. 2.264-2.288, nas quais a parte recorrida alega perda superveniente do interesse recursal por já existir sentença na ação originária, sustentando a inexistência de violação legal e a inaplicabilidade dos incisos do art. 1.015 do CPC indicados. Ademais, aponta que a controvérsia se enquadra em fato do produto com prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) ou, alternativamente, responsabilidade contratual com prazo de 10 anos (art. 205 do CC), além de afirmar a legitimidade passiva da Mohamad Khodr e Cia Ltda. como incorporadora e participante da cadeia de consumo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015. 3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão , provido.
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