Decisão · STJ

STJ AREsp 2931746

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, em controvérsia relativa à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à configuração de sucumbência mínima. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. Acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a matéria relativa à sucumbência e aos pedidos formulados, consignando que a parte autora teve um dos três pedidos indeferidos integralmente, o que justificou a manutenção da distribuição proporcional dos honorários advocatícios. 4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais parte da premissa de que houve "sucumbência mínima" do autor e demanda, inexoravelmente, reexaminar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto ao número e à relevância dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como à compatibilidade da divisão de honorários com a sucumbência reconhecida. 5. Acórdão estadual foi claro ao registrar que um dos três pedidos foi indeferido por completo e que os elementos probatórios sobre a responsabilidade por erosões foram insuficientes, o que sustenta a manutenção da sucumbência proporcional. Assim, para infirmar tal conclusão seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório. 6. Portanto, rever a distribuição dos ônus sucumbenciais exige reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória. 8. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj. 1713-1719.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1720-1733), há omissão relevante quanto à tese de sucumbência mínima e à correta aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC, e afirma a não incidência da Súmula nº 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito, com possível revaloração de fatos já registrados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-fls. 1746.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, em controvérsia relativa à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à configuração de sucumbência mínima. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. Acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a matéria relativa à sucumbência e aos pedidos formulados, consignando que a parte autora teve um dos três pedidos indeferidos integralmente, o que justificou a manutenção da distribuição proporcional dos honorários advocatícios. 4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais parte da premissa de que houve "sucumbência mínima" do autor e demanda, inexoravelmente, reexaminar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto ao número e à relevância dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como à compatibilidade da divisão de honorários com a sucumbência reconhecida. 5. Acórdão estadual foi claro ao registrar que um dos três pedidos foi indeferido por completo e que os elementos probatórios sobre a responsabilidade por erosões foram insuficientes, o que sustenta a manutenção da sucumbência proporcional. Assim, para infirmar tal conclusão seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório. 6. Portanto, rever a distribuição dos ônus sucumbenciais exige reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória. 8. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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