Decisão · STJ

STJ AREsp 2989602

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais. Adução de não cabimento da majoração dos honorários pela decisão monocrática agravada conhecida e rejeitada. Agravo interno conhecido parcialmente para negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILTON DE JESUS BARBIERI contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 278): ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Uso exclusivo por apenas um dos titulares - Documentação do imóvel que indica a sua aquisição em conjunto pelos litigantes - Ausência de comprovação efetiva de acordo para compensação de valores pelo uso deste imóvel pelo réu e por outro pela autora, figurando, de qualquer modo, o momento em que a demandante, na qualidade de condômina, passou a buscar o direito de recebimento de alugueres como afastamento de qualquer eventual composição amigável verbal - Insurgência em relação ao termo inicial de incidência dos alugueis Não acolhimento - Fixação da citação apenas quando ausente ciência precedente - Demonstração de que houve prévia remessa de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico da advogada do réu, não tendo esse negado o recebimento, mas apenas afirmado que houve envio de resposta por ausência de juntada de procuração demonstrando os poderes - Juntada de réplica com cópia da resposta com as cópias de procurações, constando alegação genérica do demandado apenas de seu não recebimento, mas que não arreda a ciência inequívoca do tema e da pretensão da autora - Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal. Expõe que "O recorrente não busca que esta Corte reavalie provas já produzidas (provas documentais acostadas aos autos), mas sim que reconheça a nulidade do acórdão e sentença recorridos em razão do indeferimento indevido da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, o que configurou cerceamento de defesa" (fl. 373). Conclui ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Defende ser indevida a majoração dos honorários advocatícios levada a efeito pela decisão ora agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 411-416). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais. Adução de não cabimento da majoração dos honorários pela decisão monocrática agravada conhecida e rejeitada. Agravo interno conhecido parcialmente para negar-lhe provimento.
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