STJ HC 1045109
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando a apreensão de 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia em veículos de propriedade do acusado, bem como a sua evasão do local dos fatos e a existência de antecedentes por receptação, contrabando e descaminho, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. O pedido de prisão domiciliar por doença crônica não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, ausente prova pré-constituída de impossibilidade de tratamento no cárcere. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5024417-33.2025.4.03.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em 29/8/2025, após a apreensão de aproximadamente 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia, imputando-se-lhe, em tese, o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com posterior oferecimento e recebimento de denúncia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando, em síntese, fundamentação genérica, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, condições pessoais favoráveis (residência fixa, vínculos familiares e doença grave - diabetes) e suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 74/75). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39): Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Contrabando. Cigarros. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Reiteração delitiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada após ele ter sido apontado como sendo o proprietário do veículo encontrado no estabelecimento comercial de dois outros investigados, contendo aproximadamente 1.100 (mil e cem) caixas de cigarros de origem paraguaia. Alega- se que a decisão está lastreada em motivação genérica, na mera afirmação de evasão do paciente após a apreensão da mercadoria e seu histórico criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida em razão da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações dos policiais que atuaram no flagrante e dos depoimentos dos demais investigados. 4. Embora o crime de contrabando de cigarros não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta, tendo por objetividade jurídica também a saúde pública. Além disso, tem sido praticado em larga escala por organizações criminosas, com cooptação de colaboradores (ainda que eventuais), o que tem levado ao aumento expressivo de apreensões nas rodovias do País e no comércio informal. A prisão preventiva do paciente visa garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. O paciente apresenta apontamentos pelos crimes de receptação, contrabando e descaminho, de modo que a reiteração de crimes, especialmente contrabando e descaminho, é motivo suficiente para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 6. Não é aplicável a Tese 1.143 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dadas as circunstâncias específicas do caso concreto, estando a prisão preventiva devidamente motivada e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A reiteração em delitos semelhantes constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas." ___ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311 e 312; CP, art. 334-A, § 1º, I; Decreto-Lei nº 399/1968, Jurisdência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 23.9.2024, DJe 30.9.2024. Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, em razão de condições pessoais favoráveis e doença crônica (Diabetes Mellitus insulinodependente). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvou a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade e, examinando a legalidade da custódia, concluiu pela necessidade da prisão preventiva, destacando a reiteração delitiva do agravante (apontamentos por receptação, contrabando e descaminho), a gravidade concreta do fato e a insuficiência de medidas cautelares diversas; além disso, assentou a impossibilidade de análise, por ora, do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância (e-STJ fls. 74/81). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) cabimento da via eleita em hipóteses de flagrante ilegalidade, com superação do óbice formal do writ substitutivo; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, pois estaria lastreada em meros "apontamentos" e registros inquisitoriais, em afronta à presunção de inocência; (iii) falta de contemporaneidade da custódia, porque o fundamento relativo à aplicação da lei penal teria sido superado com a captura, restando apenas referência pretérita à reiteração delitiva; e (iv) necessidade de análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, diante do quadro de Diabetes Mellitus insulinodependente, afirmando que a supressão de instância não deve obstar a tutela urgente em habeas corpus (e-STJ fls. 85/106). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão, concedendo a ordem de habeas corpus com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP); e, caso não revista monocraticamente, pugna pela submissão do agravo à Turma, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, destacando a apreensão de 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia em veículos de propriedade do acusado, bem como a sua evasão do local dos fatos e a existência de antecedentes por receptação, contrabando e descaminho, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. O pedido de prisão domiciliar por doença crônica não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, ausente prova pré-constituída de impossibilidade de tratamento no cárcere. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido.