Decisão · STJ

STJ AREsp 2840096

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, incluindo a violação ao art. 489, § 1º, do CPC, a aplicação indevida da Súmula n. 518/STJ, a afronta à Súmula n. 619/STJ, a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e a ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é dotada de um dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de refutar integralmente os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não apresentou impugnação específica e robusta capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, configurando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 771/772). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, notadamente a violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a indevida aplicação da Súmula n. 518/STJ, a afronta à Súmula n. 619/STJ, a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e a ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ fls. 776/796). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, incluindo a violação ao art. 489, § 1º, do CPC, a aplicação indevida da Súmula n. 518/STJ, a afronta à Súmula n. 619/STJ, a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e a ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é dotada de um dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de refutar integralmente os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não apresentou impugnação específica e robusta capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, configurando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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