STJ AREsp 2984432
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Reginaldo Ferreira de Souza desafiando decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de refutação específica de todos os fundamentos do decisório que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de afetação do feito para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, afirma que "o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os argumentos relevantes usados pela Presidência da Seção de Direito Público para não admitir prosseguimento a insurgência" (fl. 1.209). Aponta que "demonstrou em suas razões que a decisão estadual de inadmissão ignorou que o v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, § 1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94" (fl. 1.209). Aduz que "a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática", sendo " i naplicável, portanto, a não incidência da súmula 07 do STJ, por se tratar de matéria de direito" (fl. 1.210). Alega, ainda, que a "opção pelo uso do art. 37, §, 6º da Constituição Federal no bojo do Recurso Especial consistiu em simples técnica de reforço argumentativo das razões suficientemente expostas para sustentar o decreto condenatório e fincadas em dispositivos de lei federal, mas não como tese jurídica principal apta a sustentar a cadeia argumentativa mencionada no Especial" (fl. 1.211). Requer, desse modo, a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado, para o seu provimento. Impugnações dos agravados às fls. 1.225/1.234, 1.236/1.242 e 1.244/1.251. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.