Decisão · STJ

STJ AREsp 3038387

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DE FORMA DETALHADA PELO EXEQUENTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO IMUTABILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 39) Os embargos de declaração de SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 48-51). Nas razões do agravo, SUL AMÉRICA apontou (1) que o recurso especial é tempestivo e versa matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (2) que houve demonstração específica de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos declaratórios; (3) que o acórdão recorrido contrariou os arts. 85, § 2º, 491, 504, 505, 506 e 507 do CPC ao admitir liquidação e ao incluir obrigação de fazer como base de honorários. Houve apresentação de contraminuta por VINICIUS MARIANO GEROTO (VINÍCIUS) (e-STJ, fls. 105-112). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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