Decisão · STJ

STJ AREsp 2809865

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SIMULAÇÃO E DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. 2. Configura omissão sanável por embargos de declaração, e não vício de fundamentação, a ausência de manifestação específica sobre pontos secundários quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. 3. Demonstrada a insuficiência do conjunto probatório para comprovar simulação ou participação dolosa dos adquirentes no suposto esquema fraudulento, mantém-se a validade do negócio jurídico com base na presunção de boa-fé. 4. Inadmissível, na via do recurso especial, a pretensão de reconhecer a existência de dolo, aplicar pena de confissão ou rediscutir tempestividade recursal quando tais conclusões demandam revaloração do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (IB 32) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária é uma ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por IB 32 em desfavor de HUGO NOBRE CABRAL E LEA BARBOSA CABRAL (HUGO E LEA), bem como de Hércules Bilro de Medeiros e Ana Elvira da Silva Santos, visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob a alegação de fraude. A sentença julgou procedente o pedido para anular o negócio jurídico (e-STJ, fls. 296 a 311). Em apelação interposta por HUGO E LEA, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do negócio jurídico por ausência de prova de simulação ou má-fé dos adquirentes (e-STJ, fls. 477 a 483). Foram opostos embargos de declaração por IB 32, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 536 a 554). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, IB 32 alegou violação dos arts. (1) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 1.003, § 6º, do CPC, sustentando a intempestividade da apelação interposta por HUGO E LEA; (3) 385, § 1º, do CPC, pela não aplicação da pena de confissão aos recorridos; e (4) 145 e 171, II, do Código Civil, defendendo a nulidade do negócio jurídico por dolo (e-STJ, fls. 558 a 579). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 593 a 610). O Tribunal norte-rio-grandense inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 611 a 616), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 617 a 628), com contraminuta (e-STJ, fls. 630 a 638). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SIMULAÇÃO E DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente. 2. Configura omissão sanável por embargos de declaração, e não vício de fundamentação, a ausência de manifestação específica sobre pontos secundários quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. 3. Demonstrada a insuficiência do conjunto probatório para comprovar simulação ou participação dolosa dos adquirentes no suposto esquema fraudulento, mantém-se a validade do negócio jurídico com base na presunção de boa-fé. 4. Inadmissível, na via do recurso especial, a pretensão de reconhecer a existência de dolo, aplicar pena de confissão ou rediscutir tempestividade recursal quando tais conclusões demandam revaloração do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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