STJ AREsp 2744728
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela natureza de despacho da decisão impugnada na origem e, via de consequência, o descabimento do agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a falta de impugnação tempestiva de questões de ordem pública, como a definição do índice de correção monetária, acarreta a preclusão da matéria. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 30-33, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO APRECIOU O PLEITO DO EXECUTADO AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO JÁ TINHA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PASSA PELO CRIVO DA ADMISSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE, COMO SABIDO NÃO COMPORTA RECURSO, NOS TEMOS DO ART. 1001, DO CPC. ADEMAIS, AINDA QUE ESTIVÉSSEMOS DIANTE DE UM COMANDO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, O MESMO NÃO SERIA ADMITIDO ANTE O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, POIS COMO MUITO BEM PONTUADO PELO JUÍZO A QUO A QUESTÃO JÁ TINHA SIDO RESOLVIDA. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 59-64, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 66-80, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois, o acórdão recorrido não se manifestou sobre o seu argumento de que a decisão impugnada por agravo de instrumento tem caráter interlocutório e, por isso, seu recurso merece o conhecimento e processamento; b) 203, §3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento tem cunho interlocutório, pois resolveu questão do processo (índice de juros e correção monetária) diferente de sentença; c) 406 do CC, 494 do CPC e Terma 176/STJ, sob o fundamento de que a aplicação da taxa SELIC diz respeito apenas à correção de um erro de cálculo e, por isso, passível de revisão a qualquer tempo. Contrarrazões às fls. 118-126, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o agravo de fls. 142-148, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 152-157, e-STJ. Em decisão singular (fls. 175-181, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente; b) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, respectivamente quanto à impossibilidade de revolvimento fático-probatório para requalificar o ato impugnado (despacho versus decisão interlocutória) e à preclusão consumativa acerca dos índices de correção monetária e juros. Daí o presente agravo interno (fls. 200-206, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito (natureza interlocutória da decisão nos termos do art. 203, § 2º, e cabimento de agravo de instrumento pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC); a incongruência em afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, simultaneamente, aplicar a Súmula 7/STJ; a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ porque inexistente deliberação pretérita fixando índices de correção e juros, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício; e a necessidade de aplicação da taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil e no Tema 176/STJ, com devolução dos autos para apreciação expressa das teses. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-196, e-STJ). Impugnação às fls. 211-218, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela natureza de despacho da decisão impugnada na origem e, via de consequência, o descabimento do agravo de instrumento. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a falta de impugnação tempestiva de questões de ordem pública, como a definição do índice de correção monetária, acarreta a preclusão da matéria. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.