Decisão · STJ

STJ REsp 2231263

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de e-STJ fls. 2237/2240, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que de acordo com o STF, "a ausência de apreensão de entorpecentes não resulta, necessariamente, em atipicidade da conduta ou à absolvição do réu, desde que haja outros elementos de prova suficientes para comprovar a mercancia ilícita, o que ocorreu no caso dos autos conforme reconhecido inclusive na decisão ora agravada." (e-STJ fl. 2250). Sustenta que na hipótese, a prova da materialidade está revelada por outros elementos de provas, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos durante a instrução criminal e reconhecidas no acórdão recorrido que julgou o recurso de apelação. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) 2. Agravo regimental não provido.
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