Decisão · STJ

STJ AREsp 2905536

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão. 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDSON COSTA, em face da decisão acostada às fls. 2.121/2.122 (e-STJ), integrada pela de fls. 2.147/2.149 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula nº 187/STJ, em virtude da ausência de preparo do recurso. Conforme ficou decidido: Por meio da análise do recurso de VALDSON COSTA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 2071. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a juntar apenas as custas locais (fl. 2074). Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/2/2018. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 2.153/2.174, e-STJ) alegando, em síntese, a não incidência do referido óbice. Impugnação às fls. 2.209/2.214 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão. 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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