Decisão · STJ

STJ AREsp 3027753

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ SILVA VENTICINQUE, CRISTINA ATALLA FERREIRA, LEANDRO JUNGBLUT CORACINI, PAULO HENRIQUE SOPRANA, FERNANDA CABRAL BARBOSA PASSOS e FATTO CAPITAL - ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. (ANDRÉ e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.718/1.722). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. PRELIMINARES CONCORRÊNCIA DESLEAL IMPUTADA A EX-EMPREGADOS. USO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES. EMPRESA CRIADA DO MESMO RAMO DA ATIVIDADE PREVIAMENTE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar - a competência material da Justiça do Trabalho encontra-se estabelecida no art. 114 da CF/88, e está adstrita, em regra, à conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos resultantes dos contratos de trabalho, matéria que não se confunde com a dos autos, que versa sobre concorrência desleal. 2. Preliminar - ilegitimidade passiva - são legítimos para figurar no pólo passivo da ação inibitória todos aqueles ex-funcionários banco apelado, com possível acesso lícito (ou não) às informações sigilosas, que começaram a exercer, em conjunto mediante a constituição de pessoa jurídica, ou individualmente na condição de autônomos, a atividade similar à da instituição financeira que anteriormente exerciam quando ainda vinculados. 3 - Funcionários do Banco que obtiveram, em razão dos cargos que ocupavam, dados de 42.887 clientes, com total aplicado de aproximadamente 12 bilhões de reais, para posterior desligamento do emprego e abertura de empresa do mesmo ramo de atuação. 3 - Configura concorrência desleal a constatação conjunta i) da captação ilegal de clientes com a utilização de informações cujo conhecimento a parte somente obteve acesso em razão do exercício pretérito de atividades laborais junto a outra pessoa jurídica concorrente, e ii) a criação de uma nova empresa pelos ex-funcionários, no mesmo ramo da atividade desempenhada pela concorrente. 4 - Preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva arguidas pelos apelantes rejeitada à unanimidade. Apelação Cível não provida (e-STJ, fl. 1.457). Nas razões do seu inconformismo, ANDRÉ e outros alegaram ofensa aos arts. 175 da CF, 11, 373, I, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI e 1.022, I e II, do NCPC, e 195 da Lei n. 9.279/1996, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso e desprovido de fundamentação, porque não se manifestou acerca das questões suscitadas; e (2) não foi indicada nenhuma conduta capaz de demonstrar a existência de prática de concorrência desleal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.660-1.670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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