Decisão · STJ

STJ HC 1027285

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, possível apenas quando inequívoca a sua presença. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 4. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu ou decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE AMARO DA SILVA agrava da decisão em que deneguei a ordem pleiteada. A defesa sustenta não ser o caso de reexame aprofundado de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos e já admitidos pelas instâncias ordinárias. Entende que a decisão de pronúncia do insurgente ignora o contexto de agressão mútua e iniciada pela vítima, de modo que está clara a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Considera que, "se houve briga e agressões mútuas antes do fato, como admitido pelas instâncias é incontroverso que não pode haver surpresa" (fl. 257). Aduz haver o periculum libertatis, diante da manifesta ilegalidade da decisão de pronúncia e da iminência da Sessão Plenária. Assenta, por fim, que, os precedentes citados no ato ora atacado não são aplicáveis à presente hipótese, pois "não se busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já admitidos pelas instâncias ordinárias (a briga antecedente e as agressões mútuas). A improcedência da qualificadora e da ausência de legítima defesa não são meras conjecturas, mas decorrem da teratologia já reconhecida pelo TJ/AL (omissão na análise da ausência de surpresa) e da desconsideração de fatos admitidos que descaracterizam a agressão injusta e a surpresa" (fl. 258). Requer o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem pretendida. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, possível apenas quando inequívoca a sua presença. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 4. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu ou decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência não compatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido.
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