STJ AREsp 2967690
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI 9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na demonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do parceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato. 2. Aferir a suposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir se o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência e consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Benjamin Pereira Mendes Junior (BENJAMIN) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA DA AUTORA EM REVISTA ELETRÔNICA, CUJAS PUBLICAÇÕES ESTAVAM SENDO HOSPEDADAS NO PORTAL ELETRÔNICO DA RÉ (PORTAL R7). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO TITULAR DA REVISTA ELETRÔNICA, E COM QUEM A RÉ CELEBROU CONTRATO DE PARCERIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A RÉ E O LITISDENUNCIADO, DE FORMA SOLIDÁRIA, A INDENIZAR A AUTORA, TANTO PELOS DANOS MORAIS QUANTO MATERIAIS, ESTES ÚLTIMOS A SEREM CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTIGO 108, INCISO III, DA LEI 9.610/98). APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA RÉ E PELO LITISDENUNCIADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E DE REFORMATIO IN PEJUS AFASTADAS. PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ALEGADO PELO LITISDENUNCIADO EM SEU APELO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA, DIANTE DA CONSTATADA PRESENÇA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ E DO LITISDENUNCIADO, POIS ESTE NÃO FOI ACIONADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURADA A RESPONSABILDADE, APENAS, REGRESSIVA DO LITISDENUNCIADO NESTA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, INCISO III, DO CPC/73, CONQUANTO A DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NO MAIS FICA MANTIDA A SENTENÇA. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DE DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA E OBRIGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DA VERDADEIRA AUTORIA DA OBRA LITERÁRIA PLAGIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 108, INCISO III DA LEI DE DIREITO AUTORAL (LEI Nº 9.610/98). - A Autora, ora Apelada, que é jornalista e professora, comprovou ter sido vítima de plágio de um artigo de sua autoria, intitulado "A gente morre todos os dias, mas se esquece e levanta", através da revista eletrônica "Obvious", cujas publicações são hospedadas pela R7, mantido pela Ré, ora Apelada 1 (Rádio Record). - Competência do Juízo da Vara Empresarial para julgamento da demanda, considerando o que dispõe o inciso "f ", inciso I, do artigo 50 da Lei Estadual nº 6.956/15. - Ilegitimidade passiva arguida pela Ré, 1ª Apelante, que já havia sido rejeitada em Acórdão anterior proferido por esta Corte, o qual anulou a primeira sentença proferida neste feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Entendimento que se mantém quanto à referida preliminar. O Portal R7, pertencente à Ré, e que hospeda as publicações da revista eletrônica onde se deu a obra plagiada, constitui-se em um "portal de notícias", que desenvolve atividade jornalística e visa disseminar notícias, não sendo um mero provedor de conteúdo como ocorre com o Google e Microsoft, por exemplo, que são da área de informática e não tem como controlar o conteúdo das informações que são postadas por seus usuários. Precedente STJ. - Ausência dos pressupostos para o litisconsórcio passivo necessário arguido pelo Litisdenunciado, Apelante 2, sob a alegação de não ter sido acionada a sua colunista, autora do plágio. Demandante que tem o direito de escolher contra quem deseja litigar no caso em tela, cabendo ao Litisdenunciado, se for o caso, ajuizar a demanda regressiva própria contra quem entenda lhe ter prejudicado. Colunista que prestava serviços na revista eletrônica de titularidade do Denunciante, este que, por sua vez, celebrou contrato de parceria com a Ré, Rede Record. - Inexistência de reformatio in pejus. O valor indenizatório fixado em sentença anteriormente anulada, não vincula o Juízo ao proferir a sentença posterior e considerada válida. - Provimento parcial do 2º Apelo, interposto pelo Litisdenunciado. Nulidade parcial da sentença, tendo em vista o julgamento extra petita, para afastar a condenação solidária da Ré e do Litisdenunciado, pois este não foi acionado no polo passivo da demanda. Configurada a responsabilidade, apenas, regressiva do Litisdenunciado nesta ação. Incidência do artigo 70, inciso III, do CPC/73, conquanto a demanda foi ajuizada antes da vigência do CPC/15. Procedência do pedido contido na denunciação da lide. - Manutenção da condenação da Ré na obrigação de fazer, consubstanciada na divulgação da verdadeira autoria do texto, em no mínimo três órgãos de imprensa de alcance nacional, como ato de retratação, consoante o que dispõe o artigo 108, inciso III da Lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98). - RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º. (e-STJ, fls. 878/880) Os embargos de declaração de Rádio e Televisão Record S.A. (RECORD) e de BENJAMIN foram rejeitados (e-STJ, fls. 980-986 e 981-1.009). Nas razões do agravo, BENJAMIN apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão renitente não sanada quanto à tese de responsabilidade subjetiva fundada na cláusula 6.2 do contrato e quanto à definição do regime de responsabilidade do difusor previsto no art. 107, IV, da Lei 9.610/1998; e (2) violação do art. 107, IV, da Lei 9.610/1998, por ter o acórdão imposto responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação de obra contrafeita por terceiro, sem prova de ciência e consciência do ilícito. Houve apresentação de contraminuta por RECORD, conforme, e-STJ, fls. 1.138-1.157. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO SUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI 9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na demonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do parceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato. 2. Aferir a suposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir se o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente difusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência e consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a conclusão do acórdão local, notadamente para modificar o enquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise da prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.