Decisão · STJ

STJ AREsp 2652267

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ ÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de impugnação nas razões do agravo em recurso especial dos seguintes fundamentos: (i) a inexistência de previsão legal para novo recurso especial após juízo de retratação; (ii) a competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para o juízo de adequação aos precedentes em repetitivos/repercussão geral; e (iii) a orientação jurisprudencial do STJ de que o único recurso cabível, na espécie, é o agravo interno na Corte de origem, conforme precedentes transcritos. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 1706-1707.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1723-1733), alega irretroatividade da Lei nº 14.365/2022 e violação à segurança jurídica (art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942) e aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal admitindo apreciação equitativa de honorários para evitar condenações desproporcionais (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2021), e requer sobrestamento com base no art. 515 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1741-1749.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ ÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de impugnação nas razões do agravo em recurso especial dos seguintes fundamentos: (i) a inexistência de previsão legal para novo recurso especial após juízo de retratação; (ii) a competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para o juízo de adequação aos precedentes em repetitivos/repercussão geral; e (iii) a orientação jurisprudencial do STJ de que o único recurso cabível, na espécie, é o agravo interno na Corte de origem, conforme precedentes transcritos. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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