Decisão · STJ

STJ AREsp 2645527

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Todavia, como dito na petição recursal, tal entendimento não é aplicável ao presente caso, pois não há jurisprudência pacificada, tampouco precedente qualificado, acerca da matéria. Ademais, a decisão recorrida incorre em nova negativa de vigência ao § 3.º do art. 5.º da Lei da Ação Popular. "§ 3º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não obsta a propositura por outro autor, nem influi no julgamento de outra ação popular que tenha o mesmo objeto." Além disso, observe-se que o Tribunal a quo entendeu não haver prevenção do Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública de Recife e não ser o caso de aplicação do que preconizado pelo art. 5º, §3º, da Lei Federal nº 4.717/65 em razão de, não obstante a primeira ação ter recebido o nome de "ação cautelar antecedente à ação popular", não teria a mesma cunho cautelar, mas satisfativo, uma vez que teria como escopo tão somente a exibição de determinados documentos perseguidos pelos autores, não sendo o nomen juris o que qualifica uma ação, mas sim os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte autora (fls. 722-723). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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