STJ REsp 2043998
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Valter de Oliveira contra a decisão de fls. 359/362, que negou provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que "procedimentos especiais (previstos no CPC ou em leis especiais), como a ação monitória, por expressa disposição de lei federal (§1º do artigo 203 do CPC), são incompatíveis com as regras do rito sumaríssimo aplicáveis ao juizado especial da fazenda pública (Lei n. 12.153/2009), independentemente do valor da causa" (fl. 372). Aduz que " o legislador que elaborou a Lei n. 12.153/2009 pode ter previsto as causas que ele acredita serem importantes não tramitarem perante o juizado especial da fazenda pública, mas o jurista não pode desconsiderar que a incompatibilidade de ritos entre os procedimentos comuns e os procedimentos especiais pode gerar uma causa de incompetência do juizado especial da fazenda púbica não prevista no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 e que é desvinculada do valor da causa" (fl. 376). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 394). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.