Decisão · STJ

STJ AREsp 2918915

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEUGEOT-CITR EN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 621-633), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FECP. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional no julgado prolatado na origem, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se manifestou "acerca da Lei Complementar nº 194/22 (artigo 1º, que inseriu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional) e a impossibilidade de incidência do adicional do FECP após a regulamentação imprimida pela União diante da essencialidade da energia elétrica e em obediência ao art. 80 e seguintes do ADCT" (e-STJ, fls. 641-653). Defende a inaplicabilidade da Súmula 280/STF. Sustenta que a referida Lei Estadual (RJ) n. 4.056, de 30 de dezembro de 2002, foi trazida a título de contextualização, na medida em que instituiu no Estado do Rio de Janeiro o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Assim, afirma que a análise de mérito dos autos "atem-se a violação ao art. 18- A do CTN, não havendo que se falar em análise de legislação local" (e-STJ, fl. 648). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 661-666 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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