STJ REsp 2158801
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, em razão da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 3056): 17. In casu, a decisão agravada entendeu haver omissão por parte do tribunal de origem, que supostamente não teria se manifestado acerca da alegação de provimento extra petita, "uma vez que, segundo o município recorrente, a ação originalmente não teria requerido o afastamento da multa administrativa". 18. De acordo com o Ministro Relator - certamente induzido a erro pelo relato do Município Agravado - "o acórdão recorrido, no presente caso, efetivamente violou o artigo 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados", o que justificaria o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão que julgou os aclaratórios, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 19. Todavia, da simples análise dos autos, verifica-se que tal questão foi amplamente enfrentado pelo tribunal a quo. .. Sustenta, ainda, que (fl. 3060): 20. Como visto, resta evidente que a tese de julgamento extra petita em relação à multa administrativa restou prejudicada. O Tribunal a quo, ao acolher os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, manifestou-se expressamente sobre a questão da multa, alterando a fundamentação relativa ao seu afastamento com base no art. 119, II, "b", do CTM. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 3088-3097. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.