Decisão · STJ

STJ AREsp 2984734

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada e que a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial não poderia prevalecer. Requer a readequação da decisão e o provimento do agravo em recurso especial para apreciação pela Turma do STJ. 3. Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos deduzidos no agravo em recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a justificar a reforma da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula n. 83 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a decisão de não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 808) Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 815/821), a parte agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada e que a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial não poderia prevalecer. Argumenta que o art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não autorizaria o não conhecimento do agravo, ao contrário do que constou na decisão recorrida, e requer a readequação da decisão, com o provimento do agravo em recurso especial para que seja apreciado pela Turma do STJ. Afirma, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos deduzidos no agravo em recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada e que a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial não poderia prevalecer. Requer a readequação da decisão e o provimento do agravo em recurso especial para apreciação pela Turma do STJ. 3. Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos deduzidos no agravo em recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a justificar a reforma da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula n. 83 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a decisão de não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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