STJ AREsp 2476035
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE IRMÃOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ. 2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO CEZAR ZAK MUCHALAK (SILVIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. 1. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SOBRE DOCUMENTAÇÃO FISCAL/CONTÁBIL INDISTINTA PRESCINDÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA . AFFECTIO SOCIETATIS MEDIDA, ADEMAIS, QUE DEMANDARIA ACESSO A DOCUMENTOS PARTICULARES DO REQUERIDO. INGERÊNCIA NA PRIVACIDADE QUE REQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO. - O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que se mostrarem inúteis ou protelatórias (arts. 359 e 360, do CPC). - No caso, o indeferimento da prova pericial sobre documentos indistintos fiscais e contábeis não constantes nos autos, e, até mesmo, particulares do réu, sem justificativa plausível não enseja cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de pertinência do pedido genérico para demonstração da extensão da sociedade de fato. 2. MÉRITO. VÍNCULO EMPRESARIAL FAMILIAR LONGÍNQUO ENTRE AS PARTES ATÉ A PLANTAÇÃO DE SOJA NO ESTADO DO MATO GROSSO INCAPAZ DE PRESUMIR A EXTENSÃO DO INTERESSE DE COMUNHÃO DE ESFORÇOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA ALAVANCADA POSTERIORMENTE PELO REQUERIDO NO ESTADO DO PARANÁ EM CONJUNTO DE OUTRO IRMÃO NÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KV 3XVNV W22TK HSTB3 PROJUDI - Recurso: 0002680-21.2018.8.16.0158 Ap - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 09/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível) Copiar texto de Fl. 618 INTEGRANTE DA LIDE. DESENTENDIMENTO ENTRE OS DOIS IRMÃOS EM DECORRÊNCIA DE PREJUÍZOS NA SOCIEDADE DE FATO INCONTROVERSA MANTIDA NO MATO GROSSO. PENDÊNCIA DE ACERTO DE CONTAS. PRETENSÃO DE ALCANCE DA SOCIEDADE DE FATO À PRODUÇÃO DE BATATAS EM LARGA ESCALA DESENVOLVIDA NO PARANÁ. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ESCRITA. ART. 987, DO CC. APONTAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ENTRE OS ESTADOS E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS ATINENTES À ATIVIDADE EM COMUM QUE NÃO INDUZEM, POR SI SÓ, NA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR COMO SÓCIO EM OUTRO NEGÓCIO SEM QUE SEJA DEMONSTRADA SUA COOPERAÇÃO ATIVA. PROVA ORAL DÚBIA E INSUFICIENTE. AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA ATUAÇÃO DO AUTOR NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE INICIADA EM 2005 E DA RETIRADA DE LUCROS AO LONGO DE ANOS. EXTENSÃO DA AFFECTIO À PRODUÇÃO DE BATATAS NÃO CORROBORADA. SOCIETATIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. -Os depoimentos dos informantes e testemunhas carregados de subjetividade, além de desarmônicos, não esclareceram a respeito da suposta cooperação ativa entre as partes na produção de batatas no Estado do Paraná, revelando-se imprescindível, assim, prova escrita, na forma do art. 987, do CC. - Não se pode admitir a extensão da sociedade de fato da atuação conjunta em negócios agrícolas desde a década de noventa, e/ou, de um ter permanecido acompanhando de perto a atividade no Mato Grosso, e o outro ter retornado ao Paraná para trabalhar e iniciado um novo empreendimento, especialmente porque se nota um modo de operar em conjunto nos negócios anteriores, enquanto no ora sob análise, inexiste prova da participação do autor na condução da atividade. - A transferência/utilização onerosa de equipamentos eventualmente não retribuída teria o condão de refletir no acerto de contas em relação à sociedade findada no Mato Grosso, mas não de evidenciar a efetiva atuação do autor e o seu compromisso com os fins sociais da atividade agrícola no Paraná - affectio societatis que se formou e se manteve entre o requerido e terceiro irmão não integrante da lide. -Uma vez não demonstrada a comunhão de interesses, como se sócios fossem em relação à atividade desenvolvida no Paraná, não é possível se constatar que o requerido tenha ludibriado o autor, agindo de forma contraditória ("venire contra factum proprium"), com abuso de sua confiança e ofensa à boa-fé objetiva ao negar-lhe o alcance da sociedade de fato à produção agrícola de batatas. - Diante da apresentação de contrarrazões, e do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. Nas razões do presente agravo em recurso especial, SILVIO refuta o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 672-687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE IRMÃOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ. 2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.