Decisão · STJ

STJ HC 1041919

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. 3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0000239-72.2017.8.10.0060). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa (e-STJ fls. 34/38). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (ART. 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, negativada de forma inidônea no édito condenatório, sob pena de reformatio in pejus. 3. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 4. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa". 5. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 6. Súmula 22 do TJDFT: "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios". 7. A não observação das disposições do art. 226 do CP não ensejam a nulidade processual por se tratar de recomendações. A desobediência ao dispositivo gera mera irregularidade. Preliminar rejeitada. 8. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 9. Os indícios de autoria estavam demonstrados também pela prova oral produzida em juízo, o fez em observância à referida regra processual, segundo a qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação" (art. 155, CPP). 10. Uma vez que haja a interposição do recurso de apelação pelo réu por meio de termo que demonstre sua insatisfação, toda a questão deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a matéria decidida, independentemente do conteúdo das razões da apelação, conforme se depreende do art. 601 do Código de Processo Penal. 11. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 12. A Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AR Esp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)". 13. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a r. Sentença vergastada. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (e-STJ fls. 83/86). Foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal em razão de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, com pedido liminar de suspensão do mandado de prisão e, no mérito, de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurar reiteração de pedido formulado no AREsp n. 2.835.270/MA (e-STJ fls. 94/97). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) inexistir reiteração de pedido, porquanto o AREsp mencionado não foi conhecido, à luz da Súmula n. 182/STJ, sem apreciação de mérito; e (ii) haver equívoco fático na decisão agravada quanto à suposta menção, na fase policial, a tatuagem no pescoço do agravante, afirmando que o reconhecimento deu-se exclusivamente por fotografia, sem observância do art. 226 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. 3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido.
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