STJ HC 1034695
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 11/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 19/5/2022. A decisão transitou em julgado em 22/8/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021). 5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão e pagamento de 178 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto. RELATÓRIO PEDRO VINICIUS FERREIRA DE SOUSA agravo regimental contra decisão de fls. 106-108, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início: " e mbora esta Egrégia Corte tenha consolidado o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, a própria jurisprudência do STJ e do STF ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, situação que se verifica abundantemente no presente feito" (fl. 116). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que: a) a Corte de origem "afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem qualquer fundamentação concreta que demonstre a dedicação habitual do Agravante à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa" (fl. 114); b) "Houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e, concomitantemente, negar o tráfico privilegiado" (fl. 114); c) "o regime inicial fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade/natureza da droga apreendida, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis do Agravante e em total desrespeito às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, bem como ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (fl. 115). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixado regime inicial mais brando. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 11/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 19/5/2022. A decisão transitou em julgado em 22/8/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada com base, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas, em contrariedade ao que decidido pela Terceira Seção do STJ nos autos do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021). 5. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,"b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não provido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte: a) reduzir a reprimenda do réu para 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão e pagamento de 178 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.